JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme os autos, o agravante seria um dos integrantes da organização criminosa que realizou a extorsão mediante sequestro, sendo responsável pelo fornecimento de celulares e linhas telefônicas utilizadas no dia do sequestro. Desse modo, a gravidade do crime e o envolvimento do agravante em organização criminosa indica a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva. Ademais, a decisão liminar destaca que o "paciente não reside no distrito da culpa e não há comprovação de desempenho de atividade lícita" (e-STJ fl. 92), sendo preciso garantir a aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.466/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
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