- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRIMAR A DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. Reiteração de mérito. III - Pretendida concessão de ordem de ofício para revisão de dosimetria. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.111.290/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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