JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigma. (EDcl no AREsp n. 2.491.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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