- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente cumpria pena em regime aberto, quando surpreendido no cometimento do delito ora analisado. Todavia, as quantidades de drogas apreendidas em seu poder (3,74 g de maconha e 1,38 g de cocaína) nem sequer foram citadas no decreto preventivo e não têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.867/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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