- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 2. No caso em tela, os guardas municipais receberam denúncia anônima sobre pessoas em atividade de mercancia ilícita de drogas em uma localidade, para onde se deslocaram e, ao chegarem, realizaram busca pessoal nos agentes, localizando 64g (sessenta e quatro gramas) de cocaína e 32g (trinta e dois gramas) de crack, atuando, assim, além dos limites de atuação definidos pela Constituição Federal. 3. A autorização prevista no art. 301 do CPP prevê a possibilidade de qualquer cidadão realizar a prisão quando visível flagrante delito, o que não pode ser interpretado extensivamente para permitir a qualquer do povo que realize buscas pessoais ou invasões a domicílio quando munidos de denúncias anônimas, sob pena de se subverter a garantia a outros direitos de status constitucional, como à privacidade, inviolabilidade de domicílio e dignidade da pessoa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.413/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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