- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO dO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo da redução da fração de aumento do concurso formal não foi devolvido ao Tribunal a quo, que apenas readequou a pena do embargante, em decorrência da aplicação de apenas uma majorante do roubo, pela aplicação do art. 68 do Código Penal. Portanto, a questão não pode ser apreciada, por haver flagrante supressão de instância. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram que o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e de testemunhas no sentido da autoria, o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação, portanto, não se aplica o precedente pretendido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 879.252/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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