JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ). 2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.711/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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