- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a análise da responsabilidade sucessória da concessionária. 2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito da causa, mais especificamente à aplicação analógica do entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior, dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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