- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.) 2. O Agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em 07/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 08/02/2023 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 03/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.917/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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