- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão ora agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 13/05/2019, portanto, fora do prazo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 3. Segundo entendimento do STJ, o dia do servidor público (28 e outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem 4 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.190/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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