JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 2. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 3. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "no caso em apreço, ainda que unificadas as reprimendas impostas ao paciente, o limite de 5 (cinco) anos previsto no art. 5º do referido dispositivo legal não é superado, atingindo, mesmo após a unificação, um total de 3 (três) anos 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias. Cabível, portanto, a concessão de indulto ao paciente". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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