JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCELAS DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012). III - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando, no processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada (cf. 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 23.2.2021, DJe 26.2.2021; 2ª Turma, AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15.3.2021, DJe 19.3.2021). IV - A EC n. 62/2009 deu nova redação ao art. 100, § 12, da Constituição da República, passando a prever, após a inscrição de valores em precatório, e para fins de compensação da mora, a incidência de "[...] juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". V - Tal regramento foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI's ns. 4.357/DF e 4.425/DF, ocasião na qual afastada a incidência dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança apenas aos precatórios oriundos de relações tributárias, em razão do princípio da isonomia, mantida a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos requisitórios de natureza distinta. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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