JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais. 3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes. 4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.402.146/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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