- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese da natureza dos contratos sob o enfoque de dispositivos da lei de direitos autorais impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n 211/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a empresa ré, o compositor e sua viúva celebraram contratos de cessão definitiva e onerosa dos direitos patrimoniais referentes às obras musicais - demanda a interpretação das cláusulas entabuladas entre as partes, bem como o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 6. Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios, que o prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria decadencial - de 4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas ratificou o que já havia sido reconhecido pelo Juízo a quo, não havendo falar, portanto, em julgamento ultra petita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.738.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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