- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOME DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, C.A.S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a responsabilização tributária dos sócios-administradores em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS. No Tribunal a quo, a decisão foi modificada para afastar a responsabilização de A.T.M., mantendo C. A.S. no polo passivo da execução fiscal. Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por C.A.S. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Verifica-se que o Tribunal a quo, explicitamente, afastou a necessidade de analisar a ocorrência de dissolução irregular, tendo em vista que constava o nome do sócio C.A.S. na CDA, sendo despiciendo investigar a ocorrência ou não da dissolução irregular. Por outro lado, no tocante à sua responsabilização, com acerto a decisão recorrida, porquanto, em se tratando de sócio com nome na CDA, faz-se de rigor a inversão do ônus probatório para que o sócio demonstre a irregularidade de sua responsabilização. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023. REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.747.256/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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