JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 931/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 4. O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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