- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. ERRO ESCUSÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A ocorrência de erro escusável que possibilite o reconhecimento da tempestividade do recurso deve ser devidamente comprovada por meio de documento idôneo, sendo insuficiente para tanto colacionar no corpo da peça recursal capturas de tela que não demonstram a contagem equivocada do prazo realizada pelo sistema do tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.365.894/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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