JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese, o feito tramita em fase de liquidação de sentença. Assim, não há falar em suspensão do feito, em virtude do Tema nº 1.169/STJ. 2. É facultado ao credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedente. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.147/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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