JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia 4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública, de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.462.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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