- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES DOS ACLARATÓRIOS. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC, quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios autorizadores da oposição do recurso. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na legislação de regência, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Rever, portanto, a matéria fático-probatória encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810. A par da orientação jurisprudencial, tem-se que a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública deve se sujeitar à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após, no âmbito desta Corte Superior, cita-se: REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018. 4. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em relação ao termo inicial dos juros de mora nas ações previdenciárias, expresso na Súmula 204/STJ, é de que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida da Autarquia." (AgInt no REsp 1776083/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019). 5. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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