- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/05/2024, p. 21/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DO RECURSO REPETITIVO 1.134. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A matéria discutida nos autos foi afetada por esta Corte ao Tema 1.134: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão." 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.733/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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