- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp 2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.191.735/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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