- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada. (HC n. 906.580/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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