JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado, o que não se verifica na espécie. 2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS, previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial foram todos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ e tratam especificamente do "Sistema S" (SENAI, SENAC, SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado. 3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da presente revisão criminal, tendo em vista que o pedido não foi acolhido por Ministro desta Corte Superior no julgamento do HC 890131/DF. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido. (EDcl no AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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