- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Após denúncia anônima, policiais encaminharam-se à residência do paciente e o abordaram em frente a residência, seguindo-se à entrada dos agentes no domicílio do paciente, com apreensão de "1 (uma) trouxa de crack com 74g, 2 (duas) trouxas de cocaína com 105g; 2 (dois) pedaços de tablete de maconha com 1.044g; 15 (quinze) buchinhas de maconha com 19,6 g; 3 (três) trouxinhas de cocaína com 1,4 grama; 8 (oito) pedrinhas de crack com 1,8 grama; e 2 (duas) trouxas de maconha com 32 gramas". 3. No caso dos autos, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 4. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal e domiciliar, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu. (HC n. 896.280/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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