- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. 1. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 2. No caso, a apreensão de balança de precisão e de quantidade inexpressiva de droga (53,4g de maconha) não é suficiente para afastar a aplicação do redutor da fração máxima de 2/3, pois não constam dos autos outros elementos reveladores da maior gravidade do delito a legitimar a modulação do quantum da minorante. 3. Decisão agravada reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. (AgRg no AREsp n. 2.293.788/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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