JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 14/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL - POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A modulação de efeitos determinada pela eg. Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a teor do v. acórdão embargado, segundo o qual "não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.138.914/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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