- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a prejudicialidade do recurso especial da virago reconhecida pela decisão ora agravada. 1.1. No caso dos autos, a Corte local apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, inclusive aquelas ora apontadas como omissas e contraditórias pela parte agravante. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou contradição, mas mera irresignação da parte com o julgamento contrário às suas pretensões. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 1.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. No que tange à irresignação da parte ora agravante quanto ao parcial provimento do recurso especial do cônjuge varão, a insurgência não merece acolhida, devendo subsistir a decisão no ponto que reconheceu a inaplicabilidade do instituto da preclusão à revisão do valor das astreintes. 2.1. "O valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.2. Porém, não há como esta Corte Superior se pronunciar acerca da razoabilidade da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias, porquanto inexistente o pronunciamento do Tribunal Bandeira quanto ao tema. Necessário retorno dos autos. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do apelo extremo da virago, e, de plano, conhecer em parte o seu recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial da parte adversa. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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