- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente, embora seja mãe, afirmou peremptoriamente haver deixado sua filha de pouco mais de um ano para viver nas ruas consumindo drogas e praticando delitos, como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada. 3. Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida, expressamente registrada no aresto recorrido como razão de decidir, na forma pretendida pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A acusada é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a substituição de sua pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, III e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.427.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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