- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599/STF. ADEQUAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria. Tal questão já foi decidida por este Superior Tribunal de Justiça, sendo firmada tese no Tema n. 555/STJ, que originou o enunciado da Súmula n. 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 2. Extrai-se dos autos que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi em 12/09/1995 (fl. 54), o que evidencia que a eclosão da lesão incapacitante foi anterior. Ao passo que a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em 18/12/2006 (fl. 55). Logo, como a data da concessão da aposentadoria do ora Agravante é posterior a 11/11/1997, não faz jus à acumulação pretendida, conforme acertadamente salientou a decisão agravada. 3. O Tema 599/STF versa sobre hipótese diversa da tratada nestes autos, uma vez que diz respeito à acumulação do auxílio-suplementar, que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente, com o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.483/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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