- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA. REITERAÇÃO DE TESE ANALISADA NO HC 834.303/DF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. IRREGULARIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZARAM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUJLA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por impossibilidade de acesso a uma das mídias provenientes da interceptação telefônica constitui mera reiteração de pedido formulado no HC 834.303/DF, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. As instâncias anteriores registraram que não houve nulidade, tendo em vista que as investigações tiveram início a partir do acesso a partir do acesso - devidamente autorizado - ao celular apreendido com o ora recorrente. No mesmo sentido, esclarece que a interceptação telefônica autorizada nos autos permitiu a descoberta da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Assim, como é cediço, para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Embora a defesa questione pontos específicos acerca da decisão que autorizou a interceptação telefônica - notadamente aspectos relativos à imprescindibilidade da medida e suas sucessivas prorrogações - a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. De fato, o Tribunal de origem apenas consignou que não havia nulidade por ter sido a medida devidamente autorizada. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial neste ponto específico (nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações). 4. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 6. No caso, a aferição da culpabilidade do agente, tendo como fundamento a sua posição de destaque no grupo criminoso, não merece reparo, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 7. Não há se falar em afastamento da reincidência, tendo em vista que a denúncia descreve que as atividades da associação criminosa se estenderam até fevereiro/2021 e a condenação utilizada para configurar a reincidência transitou em julgado em 6/5/2019. Nesse sentido, para acolher a alegação do recorrente de que sua conduta na associação teria se estendido somente até 8/4/2019, seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, incidindo à hipótese a Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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