- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE. 1. Não obstante a alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal, o prazo continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[n]o julgamento REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/2/2022). 3. Esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.931/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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