JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, 69, E 329, § 1°, AMBOS DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSORÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PORTE DA ARMA DE FOGO ANTECEDEU O MOMENTO DOS DISPAROS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto o Tribunal de origem, mediante a referida operação, asseverou que inexiste comprovação de que tal porte de arma de fogo antecedesse ao momento em que os disparos com a mesma foram perpetrados, de forma que, em se estando diante de um crime progressivo, ora se opera a absorção daquela conduta punível, o crime meio, pelo crime praticado contra a Administração Pública, o crime fim, ou seja, a resistência qualificada, conforme, aliás, consta do relato denuncial. 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, para rever o quanto decidido pelo Tribunal fluminense, notadamente no que se refere à inexistência de comprovação de que o porte de arma de fogo antecedesse ao momento em que os disparos com a mesma foram perpetrados, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita, em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Mutatis mutandis: Constatado o nexo de dependência ou de subordinação entre duas condutas relativas a crimes que foram praticados em um mesmo contexto fático, poderá, a depender do caso concreto, incidir o princípio da consunção. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a resistência e o porte ilegal de arma de fogo decorreram de desígnios autônomos e, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria necessária uma análise acurada dos fatos, depoimentos e elementos de convicção. Todavia, tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade (HC n. 284.313/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/9/2014). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.841.594/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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