- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE MOEDA FALSA, DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÕES CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A alegada violação de domicílio foi afastada pela Corte de justiça estadual com apoio em fundamentações constitucional e infraconstitucional, pertinentes à excepcionalidade do contido no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal pelo disposto nos arts. 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal. II - O Recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário do fundamento constitucional, mostrando-se, dessa forma, intransponível ao conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula n. 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.". III - Cabe à própria Suprema Corte dizer se a violação ao texto constitucional é direta ou reflexa, sob pena de usurpação de sua competência. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.457/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.