- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2024, p. 28/06/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço. 3. Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. 4. Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do direito de preferência. 5. Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à exata soma dos valores consignados nos contratos originários, devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios jurídicos realizados em 1989 e 1992. 6. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.774/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024.)
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