JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PROPORÇÃO DOS VALORES FIXADOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento segundo o qual, em recurso especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante, e que, não estando configurada uma dessas hipóteses, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a obstaculizar a sua reavaliação. 2. Hipótese de morte de agente público de segurança no exercício de sua função, em razão do que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma de suas duas irmãs. Ausência de desproporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.975/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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