- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DA BASILAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de aumento desproporcional da basilar. Natureza e quantidade de droga apreendida. Na hipótese, a pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na expressiva quantidade da droga apreendida (50 kg de cocaína). Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - In casu, acórdão impugnado consignou que "[...] a despeito de não configurada a necessária estabilidade caracterizadora da associação: I) a vultosíssima quantidade de narcótico - altamente pernicioso - confiscado (repita-se: 50.200g de cocaína, cf. o já aludido laudo de constatação); II) a existência de informação vinculando a estrada em que o réu foi abordado como sendo o palco em que o estupefaciente seria entregue a integrantes de poderosíssimo grupo criminoso -, indicam que Maurílio se dedicava com habitualidade ao comércio ilícito (não havendo prova de que o fazia em conjunto, insta repetir), o que desautorizava, sem dúvida, a causa de diminuição albergada. Exsurge nítido o vínculo com enredo delinquencial". Nesse compasso, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a majoração da pena-base está fundada na expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, uma vez que tal convicção está lastreada em investigação prévia dos policiais sobre homicídios praticados a mando da facção criminosa denominada "PCC", apuração que levou os policiais a realizarem campana em local destinado a entrega da droga, oportunidade em que o paciente fora preso em flagrante. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. V - De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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