- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111 COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA E 4 PORÇÕES CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado poder deletério, e MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto de prisão em flagrante, o agravante mantinha, em tese, em sua posse, 323,1g de maconha, 111 comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e 4 porções cristalizadas de MDMA pesando 13,7g. 3. A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como as embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 4. Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da Comarca de São Francisco/MG, onde o agravante seria investigado pelas mesmas condutas, e onde foi também decretada sua prisão preventiva. Tal circunstância reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas, robustecendo a conclusão de que a custódia é necessária para a preservação da ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 195.733/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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