- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVAIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da gravidade concreta do delito em razão da quantidade de entorpecente apreendido e do risco de reiteração delitiva, por ser reincidente específico. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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