- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer" (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de "stents"). 2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor. 3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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