JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão e a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer: 449,78 gramas de cocaína e 782,02 gramas de maconha, aliados aos seus maus antecedentes criminais. 3. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, considerando que o Juízo singular analisou as provas produzidas na instrução criminal, fica prejudicada a análise da matéria, uma vez que a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, ensejando o advento de nova realidade processual, de maior amplitude, em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.827/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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