- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BEM DE FAMILIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte contrária para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "(.. .) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. No caso, considerando o substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual, infere-se que o entendimento do Tribunal Estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode concluir que os ora agravados são os únicos sócios da sociedade empresária que tomou o empréstimo; assim, seria da credora - no caso, a ora agravante - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.495.126/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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