- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.730/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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