- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. 5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017). 7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. 8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.258.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.