- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis. 3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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