- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMOSTRAR A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DO CRIME. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - In casu, a Corte originária asseverou que o paciente praticou o delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas, haja vista que as provas carreadas aos autos atestaram o vínculo de estabilidade e de permanência entre o paciente e o corréu, destacando, para tanto: i) o relatório investigativo policial; ii) o conteúdo das conversas extraídas do aplicativo de celular - Whatsapp - do paciente; e iii) o caderno de anotações do tráfico apreendido. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, de acordo com as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. IV - Nesse contexto, mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.035/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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