- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 6º, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. Quanto à forma de comprovação de feriado, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que a parte recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo. 3. A agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da suspensão dos prazos processuais, nem sequer página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a indicar, em nota de rodapé, nas razões de seu recurso, o ato normativo que teria disciplinado a suspensão do prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.108.148/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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