- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar de opostos os embargos declaratórios pelo agravante, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 1.1. Não há falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação do art. 1.022, do NCPC. 2. Diante do efetivo prequestionamento dos arts. 502 e 509, § 4º do CPC/15 é o agravo provido, no ponto, para legitimar o seu exame. 2.1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.312.944/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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