JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.478.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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