JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que "denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.571/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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